terça-feira, 1 de setembro de 2020

O limite para inovação nas normas de licitações do Sistema S

 A edição do regulamento de licitações deve ser aprovada pelos órgãos de controle?

Por Franceslly Catozzo / Sollicita https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=16690 17/08/2020 10:05

Apesar de não pertencerem à Administração Pública direta ou indireta, os serviços sociais autônomos recebem contribuições parafiscais e prestam serviço de interesse público ou social sendo, consequentemente, jurisdicionados pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Considerando que essas instituições não se submetem à Lei de Licitações (8.666/93), a edição das normas internas de licitações pelo Sistema S deve ser aprovada por órgão de controle?

Confira o que diz o advogado especialista em licitações e contratos administrativos que já atuou como pregoeiro no Sistema S, Fernando Ferreira Rossa:

“Na Sessão de 11/6/1997 do TCU o Ministro Adhemar Paladini Ghisi – abriu ao Sistema 'S' tratamento diferenciado e a possibilidade de apresentar Regulamento de Licitações e Contratos, vejamos:
‘Decisão n. 907/1997 – Plenário de 11/12/1997 (DOU 26/12/1997) consolidou a interpretação de que os Serviços Sociais Autônomos não estão sujeitos aos estritos procedimentos da Lei 8.666/93 e sim aos regulamentos próprios, pautados nos princípios gerais aplicáveis à Administração Pública e devidamente publicados.’
A fiscalização dos órgãos de controle, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União, possuem natureza finalística:
‘...este Tribunal deve restringir suas determinações para modificação das normas próprias do Sistema S aos casos em que, efetivamente, verificar afronta ou risco de afronta aos princípios regentes da gestão pública. Trata-se de resguardar o poder discricionário das entidades do Sistema.’ (Acórdão 2.522/2009 - 2ª C).
Portanto, as normas internas de licitação do Sistema S, não devem ser efetivamente aprovadas, mas sofrerão um controle específico dos órgãos de controle", explica.

E existe um limite para a inovação das normas que regem as licitações e contratos das entidades do Sistema S?

De acordo com o Rossa, mesmo sem a obrigatoriedade na observância das leis voltadas para as entidades públicas, as instituições do Sistema S devem seguir pontos da Lei 8.666/93 em caso de ausência de dispositivo específico em seu regulamento:

“A Controladoria Geral da União, a qual as entidades do Sistema S estão subordinadas, entende que, apesar não existir exigência no seguimento da Lei 8.666/93, esta deverá ser observada no caso de ausência de regra específica no regulamento próprio da entidade ou existência, no mesmo regulamento, de dispositivo que contrarie aos princípios da Administração Pública”, conclui.

quinta-feira, 29 de março de 2018

Palestra: "As Concessões e Parcerias Público-Privadas, Legislação, Diretrizes, Oportunidades e Financiamento para municípios e Regiões Metropolitanas"

Palestra de abertura realizada pelo Dr. Fernando Rossa no evento "Concessões e PPP´s em Santa Catarina" realizado na OAB/SC no dia 29 de novembro de 2017 em Florianópolis, onde fez uma introdução na Legislação das PPP´s e Concessões, da formação de um Conselho Gestor das PPP´s e da Unidade de PPP em prefeituras, regiões metropolitanas e governos estaduais, além de questões sobre governança, garantias (fundo garantidor), Propostas de Manifestação de Interesse (PMI) entre outros.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Curso de Capacitação e Formação de Pregoeiros para o Sistema "S" nos dias 23 e 24 de março de 2018 em Florianópolis/SC

O Dr. Fernado Rossa irá ministrar o Curso de Capacitação e Formação de Pregoeiros para o Sistema "S" com 16 horas aulas, onde abordará a modalidade Pregão, na forma Presencial e Eletrônica e o Sistema de Registro de Preço (SRP) capacitando os colaboradores para atuar de acordo com o Regulamento de Licitações e Contratos da Entidade.

Material de apoio:
Apostila
Pasta, caneta e bloco de anotações
Certificado de participação

Inclui 2 coffee-breaks por dia.

Investimento R$ 1.400,00 (por aluno)

Informações: (48) 99608-1561 ou e-mail rossafernando@hotmail.com

Ementa  
Pregão Presencial e Eletrônico/Sistema de Registro de Preço(SRP)

1º dia
1. Serviços sociais Autônomos – Sistema S

2. Histórico Licitação - Administração Pública

3. Conceito Licitação

4. Regulamento de Licitações e Contratos – Sistema S

5. Princípios

6. Modalidades
6.1. Prazos
6.2. Limites para dispensa e modalidades
6.3. Fracionamento

7. Bens e serviços comuns
7.1. Vedações

8. Pregão no Sistema S
8.1. Peculiaridades
8.2. Pregoeiro, Comissão de Licitação e Autoridade Competente

9. Fase Interna
9.1. Objeto
9.2. Pesquisa de preços
9.3. Editais
9.3.1. Itens e Lotes
9.3.2. Amostras
9.4. Jurídico
9.5. Termo de Referência
9.6. Publicidade

10. Pregão Presencial
10.1. Fase Externa
10.2. Impugnações
10.3. Sessão Pública
10.4. Condições de participação
10.5. Credenciamento
10.6. Apresentação de documentos
10.7. Fase competitiva – disputa de lances
10.8. Negociação
10.9. Habilitação
10.10. Dos Procedimentos de Julgamento
10.11. Ata da Sessão Pública
10.12. Esclarecimentos e Impugnação
10.13. Pedido de Reconsideração, Recursos Administrativos e Contrarrazões
10.13.1. Prazos
10.13.2. Forma, análise e decisão
10.14. Licitação Deserta
10.15. Licitação Fracassada
10.16. Adjudicação
10.17. Homologação
10.18. Cancelamento

11. Sistema de registro de preço

2º dia
12. Pregão Eletrônico
12.1. Sistema Eletrônico
12.2. Comprador
12.3. Cadastramento do pregão
12.4. Itens e Lotes
12.5. Edital
12.6. Pregoeiro e Comissão
12.7. Agendamento
12.8. Intervenções
12.9. Recebimento de propostas
12.10. Impugnações
12.11. Abertura das propostas
12.12. Classificação
12.13. Anexos
12.14. Pedido de reconsideração
12.15. Disputa de lances
12.16. Auto encerramento
12.17. Chat
12.18. Negociação
12.19. Habilitação
12.20. Amostra
12.21. Recursos e Contrarrazões
12.22. Adjudicação
12.23. Homologação
12.24. Cancelamento

13. Fornecedor
13.1. Cadastramento prévio (portal do fornecedor)
13.2. Senha de acesso
13.3. Consultando os pregões eletrônicos disponíveis
13.4. Propostas
13.5. Impugnando o edital
13.6. Visualizando item
13.7. Disputa de lances
13.8. Negociação pós-disputa
13.9. Ajuste de preço
13.10. Recursos e Contrarrazões

14. Sanções
14.1. Fase Licitação
14.2.  Notificação e Recurso

15. TCU e Sistema S
15.1. Jurisprudência Licitações

A confirmação do curso dependerá de número mínimo de alunos



quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Palestra no evento "Concessões e PPP´s em Santa Catarina" realizado na OAB/SC no dia 29 de novembro de 2017.


O Dr. Fernando Rossa fez a abertura do evento e do 1o Painel com o tema "As Concessões e Parcerias Público-Privadas, Legislação, Diretrizes, Oportunidades e Financiamento para municípios e Regiões Metropolitanas", que foi seguida por palestra do representante da Caixa Econômica que trouxe informações de financiamentos para projetos de Mobilidade Urbana, Saneamento Básico e Resíduos Sólidos.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Participação no 6o Fórum Internacional sobre Mobilidade Urbana em Florianópolis.

                                   


                               No dia 27 de abril de 2015, foi realizada na Seccional da OAB em Santa Catarina o 6o Fórum Internacional sobre Mobilidade Urbana, com a participação do Dr. Fernando Rossa como debatedor da palestra sobre modelo de Concessão da BR 101 e sobre os investimentos da Concessionária Arteris, na Autopista Litoral Sul, no trecho que cruza a Região Metropolitana de Florianópolis, realizada pelo Consultor Engenheiro Newton Gava. Ele foi questionado pelo Dr. Fernando sobre a possibilidade de aumento dos valores dos pedágios devido a Lei dos Caminhoneiros,  que transfere às Concessionárias de Rodovias, as obrigações de instalação de infraestrutura como paradas, assim como a possibilidade de não pagar pedágio sobre o reboque vazio, e da possibilidade de transportar até 10% a mais na quantidade de carga prevista na legislação. O Consultor acredita que o aumento do pedágio será uma realidade a ser aprovado pela ANTT. O Advogado entende que esta definição trará novos encargos aos usuários e a possibilidade de ações judiciais.

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Debate no programa Conversas Cruzadas sobre a Região Metropolitana de Florianópolis


Dr. Fernando Rossa participou do Programa Conversas cruzadas, defendendo basicamente a integração dos municípios da Região Metropolitana de Florianópolis nos projetos de Mobilidade Urbana:

Conversas Cruzadas - TVCOM - 22/08/2013 - Parte 2/4

Debate Mobilidade Urbana - Aspectos Técnicos, Políticos e Sociais, no prédio do Curso de Engenharia da Mobilidade UFSC em Joinville.



                                 No dia 19 de setembro de 2013, Dr. Fernando Rossa, participou de debate sobre Mobilidade Urbana no auditório do Curso de Engenharia da Mobilidade da UFSC em Joinville que debateu questãos sobre tarifas, o passe livre, a evolução no uso de bicicletas nas cidades brasileiras, modais de transporte entre outros.

sexta-feira, 28 de junho de 2013

AS RECEITAS PARA O SUBSÍDIO DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO CONFORME A LEI DE MOBILIDADE URBANA n. 12.587/12.

Fernando Augusto Ferreira Rossa

Diante da necessidade de se criar formas alternativas de arrecadação para a promoção do sistema de transporte coletivo público, a Lei de Mobilidade Urbana de n. 12.587, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU que passou a vigorar em 13 de abril de 2012, atribuindo aos Municípios, políticas de planejamento, execução, avaliação e a regulamentação dos serviços de transporte urbano, devendo prestar direta ou indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano.
A Lei também atribuiu aos Estados a prestação direta, por delegação ou gestão associada dos serviços de transporte coletivo intermunicipais, podendo delegar estes serviços aos Municípios, devendo propor uma política tributária específica e de incentivos na implantação da política de PNMU.
Cabe aos entes federativos a identificação dos meios financeiros e institucionais na implantação dos sistemas de mobilidade urbana e da política tarifária podendo os Estados, Municípios e Distrito Federal instituir mecanismos de gestão do sistema de transporte e mobilidade urbana, como:
A restrição e o controle de acesso e circulação de veículos motorizados em locais e horários predeterminados; 
A aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano, pela utilização da infraestrutura, visando a desestimular o uso de modais de transportes, devendo vincular a receita exclusivamente em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e no transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público; e
O estabelecimento de políticas de estacionamentos tanto de uso público como privado, com e sem pagamento pela sua utilização.
Para a restrição e o controle de acesso e circulação de veículos motorizados poderia ser instituído o pedágio urbano, restringindo o acesso de veículos ao centro das cidades, ao exemplo da cidade de Londres, que diminuiria os congestionamentos e ao mesmo tempo criaria uma nova fonte de receita, através da cobrança de uma tarifa dos usuários, para investimento no sistema de mobilidade urbana.
A receita arrecadada poderia ser destinada tanto no investimento da infraestrutura, como para o subsídio do sistema. Além disso, com a diminuição do fluxo de veículos, os ônibus conseguiriam transitar com maior velocidade e ruas poderiam ser estreitadas com a instalação de calçadas e ciclovias, estimulando modos de transporte não motorizados.
A tarifa poderia ser fixada na via administrativa. Não estaria sujeita ao princípio da estrita legalidade, seja no tocante à sua instituição, seja no relativo à sua modificação, podendo ser exigida imediatamente depois de publicado o ato administrativo. A tarifa caberia para a remuneração de serviços de consumo facultativo, como o pedágio urbano.
Já a criação e aplicação de tributos sobre o transporte urbano, visando desestimular a utilização de veículos como o automóvel, com receita exclusiva para a infraestrutura do transporte coletivo, transporte não motorizado e subsídio da tarifa de transporte público poderiam acontecer das seguintes formas.
Segundo a Constituição Federal:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
Dentro deste entendimento, que deve ser aprofundado para melhor adequação, poderia ser criado, por exemplo, um imposto, talvez nos moldes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mas pela utilização da infraestrutura urbana, com a receita devendo ser destinada exclusivamente para a infraestrutura do transporte coletivo, transporte não motorizado e subsídio da tarifa de transporte público.
Ou a cobrança de uma taxa, paga pelo contribuinte em razão de um serviço público que lhe é prestado ou posto à sua disposição, também devendo ser destinada exclusivamente para a infraestrutura do transporte coletivo, transporte não motorizado e subsídio da tarifa de transporte público.
E finalmente, a criação de políticas de estacionamento de uso público e privado com pagamento pela sua utilização, onde a receita proveniente seria utilizada no sistema de mobilidade urbana.
Poderíamos usar como exemplo a Zona Azul, que é uma modalidade de estacionamento, geralmente próximo a centros comerciais, que visa à rotatividade dos veículos nas vagas demarcadas, para estimular o acesso de vários usuários aos serviços e comércios daquela região, que poderia ter parte de sua arrecadação, voltada para o subsídio do sistema de transporte coletivo urbano.
Também poderiam ser criados estacionamentos em áreas públicas sem restrição de tempo de estacionamento, onde parte da receita poderia ser utilizada no subsídio e infraestrutura do sistema de mobilidade urbana.
Portanto existem diversas ferramentas financeiras que podem ser instituídas para atender os anseios dos cidadãos por melhor qualidade, rapidez e modicidade tarifária nos transportes coletivos públicos das médias e grandes cidades brasileiras.
No entanto, estas políticas de arrecadação destinadas ao sistema de mobilidade urbana, seriam um custo adicional para uma parte da população das cidades, que buscariam o sistema de transporte coletivo como opção, mas encontrariam um sistema ineficaz.

REFERÊNCIAS

CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil, 1988.

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Palestra sobre Concessões de Rodovias na Câmara de Veradores de Florianópolis dia 20 de junho de 2013

                                          O Dr. Fernando Rossa fará palestra sobre Concessões de Rodovias, onde falará um pouco sobre as Concessões de Serviço Público e do Contrato administrativo da Concessão do Trecho da BR 101 de Curitiba à Florianópolis.


Entrevista do Dr. Fernando Rossa ao Portal Joinville sobre Mobilidade Urbana

 
                                                 

Palestra UFSC Joinville - Lei de Mobilidade Urbana

                                             Nova Palestra para alunos do Curso de Engenharia da Mobilidade da UFSC em Joinville, onde o Dr. Fernando Rossa falou sobre a Lei de Mobilidade Urbana, sobre a Licitação do Transporte Coletivo Publicoe também introduziu os alunos na temática das Concessões de Serviço Público e das Parcerias Público Privadas. 
 
Fernando palestrou por mais de uma hora para alunos da UFSC - Foto:Christian Amorim

Entrevista do Dr. Fernando Rossa ao SBT Meio Dia sobre Mobilidade em Florianópolis

                                           O Dr. Fernando Rossa deu entrevista onde falou sobre o incentivo ao transporte coletivo na capital e da necessidade de implantação do Transporte Aquaviário com diversos benefícios para a Região Metropolitana, como mais um modal na solução do problema de mobilidade, contribuindo para a atração de mais turistas, geração de empregos e o desenvolvimento de novos negócios.

http://www.youtube.com/watch?v=zLUief_9a3U&feature=youtu.be

terça-feira, 21 de maio de 2013

Palestra sobre a Lei de Mobilidade Urbana - 12.587/12, no Curso de Engenharia da Mobilidade - UFSC Joinville

                                                 O Dr. Fernando Rossa realizou palestra, no dia 19 de abril, sobre a Lei de Mobilidade Urbana - n. 12.587/2012 para alunos de diversos períodos do Curso de Engenharia da Mobilidade da UFSC no campus de Joinville, onde pôde explicar também um pouco sobre as Concessões de Serviços Públicos (Lei n. 8.987/95) e sobre as Parcerias Público-Privadas (Lei n. 11.079).

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Participação no 3o Fórum Internacional sobre Mobilidade Urbana em Florianópolis





                                         O Dr. Fernando Rossa participou do 3o Fórum Internacional sobre Mobilidade Urbana que aconteceu nos dias 03 e 04 de abril em Florianópolis, que contou com a presença de especialistas como Guilhermo Penalosa que falou sobre seu projeto 8-80 que visa transformar as cidades mais amigáveis para que crianças a partir de 08 anos até idosos de 80 anos possam se deslocar de forma mais acessível e segura, de forma a desestimular o uso do automóvel e estimular meios de transportes ativos, como a caminhada e a bicicleta, além da interação social dos habitantes nos espaços públicos como praças e parques. Também foi possível conhecer novas tecnologias como o Teleférico, modal de transporte com recursos aprovados pelo PAC Mobilidade Urbana para ser instalado em Florianópolis, além do projeto do monotrilho de São Paulo apresentado por técnicos do Metrô entre outros modais como os People Mover e o Podsit.  www.mobilidadenascidades.com.br


  



segunda-feira, 8 de abril de 2013

Participação no Congresso Franco-Brasileiro de Mobilidade Urbana em São Paulo



                                     No dia 18 de março de 2013, o Dr. Fernando Rossa participou do Congresso Franco-Brasileiro de Mobilidade Urbana, em São Paulo, onde pode conhecer profissionais, técnicos e gestores públicos de diversos órgãos e empresas francesas que atuam na área de mobilidade urbana e transportes, além de conhecer alguns aspectos da forma de investimento e das Parcerias Público-Privadas Francesas. Apresentaram-se empresas da área ferroviária, metrô, teleférico, VLT, sistemas tecnológicos e arquitetura e urbanismo.

quinta-feira, 28 de março de 2013

Palestra sobre a Lei de Mobilidade Urbana na posse do Comite Regional de Mobilidade Urbana da Grande Florianópolis

                                     No dia 1º de março, o secretário de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis Renato Hinnig assinou termo de posse da presidência do Comitê Regional de Mobilidade Urbana.
O evento contou com a presença do Secretário Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos do Ministério das Cidades, Leodegar Tiscoski.
Quase cem pessoas prestigiaram o evento que além da posse do presidente, muitas informações importantes foram apresentadas.
Durante o evento o advogado Fernando Rossa, da Pugliese e Gomes Advocacia, foi responsável pela palestra sobre a Lei nº 12.587 que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana.