Licitação, Contrato administrativo, Pregão, Direito Administrativo, TCU, Auditoria, Compliance e Inovação
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quinta-feira, 29 de março de 2018
Palestra: "As Concessões e Parcerias Público-Privadas, Legislação, Diretrizes, Oportunidades e Financiamento para municípios e Regiões Metropolitanas"
Palestra de abertura realizada pelo Dr. Fernando Rossa no evento "Concessões e PPP´s em Santa Catarina" realizado na OAB/SC no dia 29 de novembro de 2017 em Florianópolis, onde fez uma introdução na Legislação das PPP´s e Concessões, da formação de um Conselho Gestor das PPP´s e da Unidade de PPP em prefeituras, regiões metropolitanas e governos estaduais, além de questões sobre governança, garantias (fundo garantidor), Propostas de Manifestação de Interesse (PMI) entre outros.
segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
Curso de Capacitação e Formação de Pregoeiros para o Sistema "S" nos dias 23 e 24 de março de 2018 em Florianópolis/SC
O Dr. Fernado Rossa irá ministrar o Curso de Capacitação e Formação de Pregoeiros para o Sistema "S" com 16 horas aulas, onde abordará a modalidade Pregão, na forma Presencial e Eletrônica e o Sistema de Registro de Preço (SRP) capacitando os colaboradores para atuar de acordo com o Regulamento de Licitações e Contratos da Entidade.
Material de apoio:
Apostila
Pasta, caneta e bloco de anotações
Certificado de participação
Inclui 2 coffee-breaks por dia.
Investimento R$ 1.400,00 (por aluno)
Informações: (48) 99608-1561 ou e-mail rossafernando@hotmail.com
Ementa
Pregão Presencial e Eletrônico/Sistema de Registro de Preço(SRP)
1º dia
1.
Serviços sociais Autônomos – Sistema S
2.
Histórico Licitação - Administração Pública
3.
Conceito Licitação
4.
Regulamento de Licitações e Contratos – Sistema S
5.
Princípios
6.
Modalidades
6.1. Prazos
6.2. Limites para dispensa e modalidades
6.3. Fracionamento
7.
Bens e serviços comuns
7.1. Vedações
8.
Pregão no Sistema S
8.1. Peculiaridades
8.2. Pregoeiro, Comissão de Licitação e
Autoridade Competente
9.
Fase Interna
9.1. Objeto
9.2. Pesquisa de preços
9.3. Editais
9.3.1. Itens e Lotes
9.3.2. Amostras
9.4. Jurídico
9.5. Termo de Referência
9.6. Publicidade
10.
Pregão Presencial
10.1. Fase Externa
10.2. Impugnações
10.3. Sessão Pública
10.4. Condições de participação
10.5. Credenciamento
10.6. Apresentação de documentos
10.7. Fase competitiva – disputa de lances
10.8. Negociação
10.9. Habilitação
10.10. Dos Procedimentos de Julgamento
10.11. Ata da Sessão Pública
10.12. Esclarecimentos e Impugnação
10.13. Pedido de Reconsideração, Recursos
Administrativos e Contrarrazões
10.13.1. Prazos
10.13.2. Forma, análise e decisão
10.14. Licitação Deserta
10.15. Licitação Fracassada
10.16. Adjudicação
10.17. Homologação
10.18. Cancelamento
11.
Sistema de registro de preço
2º dia
12.
Pregão Eletrônico
12.1. Sistema Eletrônico
12.2. Comprador
12.3. Cadastramento do pregão
12.4. Itens e Lotes
12.5. Edital
12.6. Pregoeiro e Comissão
12.7. Agendamento
12.8. Intervenções
12.9. Recebimento de propostas
12.10. Impugnações
12.11. Abertura das propostas
12.12. Classificação
12.13. Anexos
12.14. Pedido de reconsideração
12.15. Disputa de lances
12.16. Auto encerramento
12.17. Chat
12.18. Negociação
12.19. Habilitação
12.20. Amostra
12.21. Recursos e Contrarrazões
12.22. Adjudicação
12.23. Homologação
12.24. Cancelamento
13.
Fornecedor
13.1. Cadastramento prévio (portal do
fornecedor)
13.2. Senha de acesso
13.3. Consultando
os pregões eletrônicos disponíveis
13.4. Propostas
13.5. Impugnando
o edital
13.6. Visualizando
item
13.7. Disputa
de lances
13.8. Negociação
pós-disputa
13.9.
Ajuste de preço
13.10. Recursos
e Contrarrazões
14.
Sanções
14.1. Fase Licitação
14.2.
Notificação e Recurso
15.
TCU e Sistema S
15.1. Jurisprudência Licitações
A confirmação do curso dependerá de número mínimo de alunos
A confirmação do curso dependerá de número mínimo de alunos
quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
Palestra no evento "Concessões e PPP´s em Santa Catarina" realizado na OAB/SC no dia 29 de novembro de 2017.
O Dr. Fernando Rossa fez a abertura do evento e do 1o Painel com o tema "As Concessões e Parcerias Público-Privadas, Legislação, Diretrizes, Oportunidades e Financiamento para municípios e Regiões Metropolitanas", que foi seguida por palestra do representante da Caixa Econômica que trouxe informações de financiamentos para projetos de Mobilidade Urbana, Saneamento Básico e Resíduos Sólidos.
sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
segunda-feira, 21 de setembro de 2015
Compras pelo Sistema S - Licitações e Contratos
quarta-feira, 13 de maio de 2015
Participação no 6o Fórum Internacional sobre Mobilidade Urbana em Florianópolis.
No dia 27 de abril de 2015, foi realizada na Seccional da OAB em Santa Catarina o 6o Fórum Internacional sobre Mobilidade Urbana, com a participação do Dr. Fernando Rossa como debatedor da palestra sobre modelo de Concessão da BR 101 e sobre os investimentos da Concessionária Arteris, na Autopista Litoral Sul, no trecho que cruza a Região Metropolitana de Florianópolis, realizada pelo Consultor Engenheiro Newton Gava. Ele foi questionado pelo Dr. Fernando sobre a possibilidade de aumento dos valores dos pedágios devido a Lei dos Caminhoneiros, que transfere às Concessionárias de Rodovias, as obrigações de instalação de infraestrutura como paradas, assim como a possibilidade de não pagar pedágio sobre o reboque vazio, e da possibilidade de transportar até 10% a mais na quantidade de carga prevista na legislação. O Consultor acredita que o aumento do pedágio será uma realidade a ser aprovado pela ANTT. O Advogado entende que esta definição trará novos encargos aos usuários e a possibilidade de ações judiciais.
quarta-feira, 26 de novembro de 2014
sexta-feira, 4 de julho de 2014
Debate no programa Conversas Cruzadas sobre a Região Metropolitana de Florianópolis
Dr. Fernando Rossa participou do Programa Conversas cruzadas, defendendo basicamente a integração dos municípios da Região Metropolitana de Florianópolis nos projetos de Mobilidade Urbana:
Conversas Cruzadas - TVCOM - 22/08/2013 - Parte 2/4
Debate Mobilidade Urbana - Aspectos Técnicos, Políticos e Sociais, no prédio do Curso de Engenharia da Mobilidade UFSC em Joinville.
No dia 19 de setembro de 2013, Dr. Fernando Rossa, participou de debate sobre Mobilidade Urbana no auditório do Curso de Engenharia da Mobilidade da UFSC em Joinville que debateu questãos sobre tarifas, o passe livre, a evolução no uso de bicicletas nas cidades brasileiras, modais de transporte entre outros.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
AS RECEITAS PARA O SUBSÍDIO DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO CONFORME A LEI DE MOBILIDADE URBANA n. 12.587/12.
Fernando Augusto Ferreira Rossa
Diante da necessidade de se criar formas alternativas de arrecadação para a promoção do sistema de transporte coletivo público, a Lei de Mobilidade Urbana de n. 12.587, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU que passou a vigorar em 13 de abril de 2012, atribuindo aos Municípios, políticas de planejamento, execução, avaliação e a regulamentação dos serviços de transporte urbano, devendo prestar direta ou indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano.
A Lei também atribuiu aos Estados a prestação direta, por delegação ou gestão associada dos serviços de transporte coletivo intermunicipais, podendo delegar estes serviços aos Municípios, devendo propor uma política tributária específica e de incentivos na implantação da política de PNMU.
Cabe aos entes federativos a identificação dos meios financeiros e institucionais na implantação dos sistemas de mobilidade urbana e da política tarifária podendo os Estados, Municípios e Distrito Federal instituir mecanismos de gestão do sistema de transporte e mobilidade urbana, como:
A restrição e o controle de acesso e circulação de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
A aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano, pela utilização da infraestrutura, visando a desestimular o uso de modais de transportes, devendo vincular a receita exclusivamente em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e no transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público; e
O estabelecimento de políticas de estacionamentos tanto de uso público como privado, com e sem pagamento pela sua utilização.
Para a restrição e o controle de acesso e circulação de veículos motorizados poderia ser instituído o pedágio urbano, restringindo o acesso de veículos ao centro das cidades, ao exemplo da cidade de Londres, que diminuiria os congestionamentos e ao mesmo tempo criaria uma nova fonte de receita, através da cobrança de uma tarifa dos usuários, para investimento no sistema de mobilidade urbana.
A receita arrecadada poderia ser destinada tanto no investimento da infraestrutura, como para o subsídio do sistema. Além disso, com a diminuição do fluxo de veículos, os ônibus conseguiriam transitar com maior velocidade e ruas poderiam ser estreitadas com a instalação de calçadas e ciclovias, estimulando modos de transporte não motorizados.
A tarifa poderia ser fixada na via administrativa. Não estaria sujeita ao princípio da estrita legalidade, seja no tocante à sua instituição, seja no relativo à sua modificação, podendo ser exigida imediatamente depois de publicado o ato administrativo. A tarifa caberia para a remuneração de serviços de consumo facultativo, como o pedágio urbano.
Já a criação e aplicação de tributos sobre o transporte urbano, visando desestimular a utilização de veículos como o automóvel, com receita exclusiva para a infraestrutura do transporte coletivo, transporte não motorizado e subsídio da tarifa de transporte público poderiam acontecer das seguintes formas.
Segundo a Constituição Federal:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Dentro deste entendimento, que deve ser aprofundado para melhor adequação, poderia ser criado, por exemplo, um imposto, talvez nos moldes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mas pela utilização da infraestrutura urbana, com a receita devendo ser destinada exclusivamente para a infraestrutura do transporte coletivo, transporte não motorizado e subsídio da tarifa de transporte público.
Ou a cobrança de uma taxa, paga pelo contribuinte em razão de um serviço público que lhe é prestado ou posto à sua disposição, também devendo ser destinada exclusivamente para a infraestrutura do transporte coletivo, transporte não motorizado e subsídio da tarifa de transporte público.
E finalmente, a criação de políticas de estacionamento de uso público e privado com pagamento pela sua utilização, onde a receita proveniente seria utilizada no sistema de mobilidade urbana.
Poderíamos usar como exemplo a Zona Azul, que é uma modalidade de estacionamento, geralmente próximo a centros comerciais, que visa à rotatividade dos veículos nas vagas demarcadas, para estimular o acesso de vários usuários aos serviços e comércios daquela região, que poderia ter parte de sua arrecadação, voltada para o subsídio do sistema de transporte coletivo urbano.
Também poderiam ser criados estacionamentos em áreas públicas sem restrição de tempo de estacionamento, onde parte da receita poderia ser utilizada no subsídio e infraestrutura do sistema de mobilidade urbana.
Portanto existem diversas ferramentas financeiras que podem ser instituídas para atender os anseios dos cidadãos por melhor qualidade, rapidez e modicidade tarifária nos transportes coletivos públicos das médias e grandes cidades brasileiras.
No entanto, estas políticas de arrecadação destinadas ao sistema de mobilidade urbana, seriam um custo adicional para uma parte da população das cidades, que buscariam o sistema de transporte coletivo como opção, mas encontrariam um sistema ineficaz.
REFERÊNCIAS
CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil, 1988.
LEI Nº 12.587, jan. 2012.
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