sexta-feira, 28 de junho de 2013

AS RECEITAS PARA O SUBSÍDIO DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO CONFORME A LEI DE MOBILIDADE URBANA n. 12.587/12.

Fernando Augusto Ferreira Rossa

Diante da necessidade de se criar formas alternativas de arrecadação para a promoção do sistema de transporte coletivo público, a Lei de Mobilidade Urbana de n. 12.587, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU que passou a vigorar em 13 de abril de 2012, atribuindo aos Municípios, políticas de planejamento, execução, avaliação e a regulamentação dos serviços de transporte urbano, devendo prestar direta ou indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano.
A Lei também atribuiu aos Estados a prestação direta, por delegação ou gestão associada dos serviços de transporte coletivo intermunicipais, podendo delegar estes serviços aos Municípios, devendo propor uma política tributária específica e de incentivos na implantação da política de PNMU.
Cabe aos entes federativos a identificação dos meios financeiros e institucionais na implantação dos sistemas de mobilidade urbana e da política tarifária podendo os Estados, Municípios e Distrito Federal instituir mecanismos de gestão do sistema de transporte e mobilidade urbana, como:
A restrição e o controle de acesso e circulação de veículos motorizados em locais e horários predeterminados; 
A aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano, pela utilização da infraestrutura, visando a desestimular o uso de modais de transportes, devendo vincular a receita exclusivamente em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e no transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público; e
O estabelecimento de políticas de estacionamentos tanto de uso público como privado, com e sem pagamento pela sua utilização.
Para a restrição e o controle de acesso e circulação de veículos motorizados poderia ser instituído o pedágio urbano, restringindo o acesso de veículos ao centro das cidades, ao exemplo da cidade de Londres, que diminuiria os congestionamentos e ao mesmo tempo criaria uma nova fonte de receita, através da cobrança de uma tarifa dos usuários, para investimento no sistema de mobilidade urbana.
A receita arrecadada poderia ser destinada tanto no investimento da infraestrutura, como para o subsídio do sistema. Além disso, com a diminuição do fluxo de veículos, os ônibus conseguiriam transitar com maior velocidade e ruas poderiam ser estreitadas com a instalação de calçadas e ciclovias, estimulando modos de transporte não motorizados.
A tarifa poderia ser fixada na via administrativa. Não estaria sujeita ao princípio da estrita legalidade, seja no tocante à sua instituição, seja no relativo à sua modificação, podendo ser exigida imediatamente depois de publicado o ato administrativo. A tarifa caberia para a remuneração de serviços de consumo facultativo, como o pedágio urbano.
Já a criação e aplicação de tributos sobre o transporte urbano, visando desestimular a utilização de veículos como o automóvel, com receita exclusiva para a infraestrutura do transporte coletivo, transporte não motorizado e subsídio da tarifa de transporte público poderiam acontecer das seguintes formas.
Segundo a Constituição Federal:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
Dentro deste entendimento, que deve ser aprofundado para melhor adequação, poderia ser criado, por exemplo, um imposto, talvez nos moldes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mas pela utilização da infraestrutura urbana, com a receita devendo ser destinada exclusivamente para a infraestrutura do transporte coletivo, transporte não motorizado e subsídio da tarifa de transporte público.
Ou a cobrança de uma taxa, paga pelo contribuinte em razão de um serviço público que lhe é prestado ou posto à sua disposição, também devendo ser destinada exclusivamente para a infraestrutura do transporte coletivo, transporte não motorizado e subsídio da tarifa de transporte público.
E finalmente, a criação de políticas de estacionamento de uso público e privado com pagamento pela sua utilização, onde a receita proveniente seria utilizada no sistema de mobilidade urbana.
Poderíamos usar como exemplo a Zona Azul, que é uma modalidade de estacionamento, geralmente próximo a centros comerciais, que visa à rotatividade dos veículos nas vagas demarcadas, para estimular o acesso de vários usuários aos serviços e comércios daquela região, que poderia ter parte de sua arrecadação, voltada para o subsídio do sistema de transporte coletivo urbano.
Também poderiam ser criados estacionamentos em áreas públicas sem restrição de tempo de estacionamento, onde parte da receita poderia ser utilizada no subsídio e infraestrutura do sistema de mobilidade urbana.
Portanto existem diversas ferramentas financeiras que podem ser instituídas para atender os anseios dos cidadãos por melhor qualidade, rapidez e modicidade tarifária nos transportes coletivos públicos das médias e grandes cidades brasileiras.
No entanto, estas políticas de arrecadação destinadas ao sistema de mobilidade urbana, seriam um custo adicional para uma parte da população das cidades, que buscariam o sistema de transporte coletivo como opção, mas encontrariam um sistema ineficaz.

REFERÊNCIAS

CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil, 1988.

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Palestra sobre Concessões de Rodovias na Câmara de Veradores de Florianópolis dia 20 de junho de 2013

                                          O Dr. Fernando Rossa fará palestra sobre Concessões de Rodovias, onde falará um pouco sobre as Concessões de Serviço Público e do Contrato administrativo da Concessão do Trecho da BR 101 de Curitiba à Florianópolis.


Entrevista do Dr. Fernando Rossa ao Portal Joinville sobre Mobilidade Urbana

 
                                                 

Palestra UFSC Joinville - Lei de Mobilidade Urbana

                                             Nova Palestra para alunos do Curso de Engenharia da Mobilidade da UFSC em Joinville, onde o Dr. Fernando Rossa falou sobre a Lei de Mobilidade Urbana, sobre a Licitação do Transporte Coletivo Publicoe também introduziu os alunos na temática das Concessões de Serviço Público e das Parcerias Público Privadas. 
 
Fernando palestrou por mais de uma hora para alunos da UFSC - Foto:Christian Amorim

Entrevista do Dr. Fernando Rossa ao SBT Meio Dia sobre Mobilidade em Florianópolis

                                           O Dr. Fernando Rossa deu entrevista onde falou sobre o incentivo ao transporte coletivo na capital e da necessidade de implantação do Transporte Aquaviário com diversos benefícios para a Região Metropolitana, como mais um modal na solução do problema de mobilidade, contribuindo para a atração de mais turistas, geração de empregos e o desenvolvimento de novos negócios.

http://www.youtube.com/watch?v=zLUief_9a3U&feature=youtu.be

terça-feira, 21 de maio de 2013

Palestra sobre a Lei de Mobilidade Urbana - 12.587/12, no Curso de Engenharia da Mobilidade - UFSC Joinville

                                                 O Dr. Fernando Rossa realizou palestra, no dia 19 de abril, sobre a Lei de Mobilidade Urbana - n. 12.587/2012 para alunos de diversos períodos do Curso de Engenharia da Mobilidade da UFSC no campus de Joinville, onde pôde explicar também um pouco sobre as Concessões de Serviços Públicos (Lei n. 8.987/95) e sobre as Parcerias Público-Privadas (Lei n. 11.079).

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Participação no 3o Fórum Internacional sobre Mobilidade Urbana em Florianópolis





                                         O Dr. Fernando Rossa participou do 3o Fórum Internacional sobre Mobilidade Urbana que aconteceu nos dias 03 e 04 de abril em Florianópolis, que contou com a presença de especialistas como Guilhermo Penalosa que falou sobre seu projeto 8-80 que visa transformar as cidades mais amigáveis para que crianças a partir de 08 anos até idosos de 80 anos possam se deslocar de forma mais acessível e segura, de forma a desestimular o uso do automóvel e estimular meios de transportes ativos, como a caminhada e a bicicleta, além da interação social dos habitantes nos espaços públicos como praças e parques. Também foi possível conhecer novas tecnologias como o Teleférico, modal de transporte com recursos aprovados pelo PAC Mobilidade Urbana para ser instalado em Florianópolis, além do projeto do monotrilho de São Paulo apresentado por técnicos do Metrô entre outros modais como os People Mover e o Podsit.  www.mobilidadenascidades.com.br


  



segunda-feira, 8 de abril de 2013

Participação no Congresso Franco-Brasileiro de Mobilidade Urbana em São Paulo



                                     No dia 18 de março de 2013, o Dr. Fernando Rossa participou do Congresso Franco-Brasileiro de Mobilidade Urbana, em São Paulo, onde pode conhecer profissionais, técnicos e gestores públicos de diversos órgãos e empresas francesas que atuam na área de mobilidade urbana e transportes, além de conhecer alguns aspectos da forma de investimento e das Parcerias Público-Privadas Francesas. Apresentaram-se empresas da área ferroviária, metrô, teleférico, VLT, sistemas tecnológicos e arquitetura e urbanismo.

quinta-feira, 28 de março de 2013

Palestra sobre a Lei de Mobilidade Urbana na posse do Comite Regional de Mobilidade Urbana da Grande Florianópolis

                                     No dia 1º de março, o secretário de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis Renato Hinnig assinou termo de posse da presidência do Comitê Regional de Mobilidade Urbana.
O evento contou com a presença do Secretário Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos do Ministério das Cidades, Leodegar Tiscoski.
Quase cem pessoas prestigiaram o evento que além da posse do presidente, muitas informações importantes foram apresentadas.
Durante o evento o advogado Fernando Rossa, da Pugliese e Gomes Advocacia, foi responsável pela palestra sobre a Lei nº 12.587 que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

3a visita técnica à Ponte Hercílio Luz

                           A Comissão de Transportes e Mobilidade Urbana da OAB/SC realizou a 3a visita técnica à Ponte Hercílio Luz  no dia 12 de dezembro de 2012, para acompanhar as obras de revitalização e conhecer os próximos passos da reforma, que passa agora pela construção do suporte de sustentação sobre os pilares já instalados, para que as barrar de olhal possam ser trocadas. 

 
 
 

Mais informações:

http://diariocatarinense.clicrbs.com.br/sc/geral/noticia/2012/12/comissao-da-oab-visita-ponte-hercilio-luz-para-acompanhamento-das-obras-3980044.html

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Comissão de Transportes e Mobilidade Urbana da OAB/SC realizou em parceria com o CETRAN/SC, Seminário sobre Educação, Segurança e Fiscalização de Trânsito.


 
A Comissão de Transportes e Mobilidade Urbana da OAB/SC em parceria com o CETRAN/SC, realizou nos dias 24 e 25 de setembro de 2012, Seminário de Educação, Segurança e Fiscalização de Trânsito com diversos especialistas, onde o Dr. Fernando Rossa, no tema "A Advocacia e o Sistema Nacional de Trânsito, falou sobre o papel da OAB, previsto no art. 44 do Estatuto da Advocacia e da OAB, em defender a Constituição, a ordem jurídica do estado democrático de direito, pela boa aplicação das Leis como o Código de Trânsito Brasileiro, defendendo a fiscalização do Sistema Nacional  de Trânsito, formado pelo conjunto de órgãos e entidades que têm por finalidade atuar no setor de trânsito. Também falou sobre a realidade dos tribunais brasileiros, que estão despreparados para atuar em processos de trânsito e da dificuldade dos advogados em defender seus clientes, mesmo baseado em provas, onde os julgadores teriam a tendência de acompanhar as decisões dos órgãos administrativos. Também defendeu a criação de varas de trânsito.