terça-feira, 1 de setembro de 2020

O limite para inovação nas normas de licitações do Sistema S

 A edição do regulamento de licitações deve ser aprovada pelos órgãos de controle?

Por Franceslly Catozzo / Sollicita https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=16690 17/08/2020 10:05

Apesar de não pertencerem à Administração Pública direta ou indireta, os serviços sociais autônomos recebem contribuições parafiscais e prestam serviço de interesse público ou social sendo, consequentemente, jurisdicionados pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Considerando que essas instituições não se submetem à Lei de Licitações (8.666/93), a edição das normas internas de licitações pelo Sistema S deve ser aprovada por órgão de controle?

Confira o que diz o advogado especialista em licitações e contratos administrativos que já atuou como pregoeiro no Sistema S, Fernando Ferreira Rossa:

“Na Sessão de 11/6/1997 do TCU o Ministro Adhemar Paladini Ghisi – abriu ao Sistema 'S' tratamento diferenciado e a possibilidade de apresentar Regulamento de Licitações e Contratos, vejamos:
‘Decisão n. 907/1997 – Plenário de 11/12/1997 (DOU 26/12/1997) consolidou a interpretação de que os Serviços Sociais Autônomos não estão sujeitos aos estritos procedimentos da Lei 8.666/93 e sim aos regulamentos próprios, pautados nos princípios gerais aplicáveis à Administração Pública e devidamente publicados.’
A fiscalização dos órgãos de controle, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União, possuem natureza finalística:
‘...este Tribunal deve restringir suas determinações para modificação das normas próprias do Sistema S aos casos em que, efetivamente, verificar afronta ou risco de afronta aos princípios regentes da gestão pública. Trata-se de resguardar o poder discricionário das entidades do Sistema.’ (Acórdão 2.522/2009 - 2ª C).
Portanto, as normas internas de licitação do Sistema S, não devem ser efetivamente aprovadas, mas sofrerão um controle específico dos órgãos de controle", explica.

E existe um limite para a inovação das normas que regem as licitações e contratos das entidades do Sistema S?

De acordo com o Rossa, mesmo sem a obrigatoriedade na observância das leis voltadas para as entidades públicas, as instituições do Sistema S devem seguir pontos da Lei 8.666/93 em caso de ausência de dispositivo específico em seu regulamento:

“A Controladoria Geral da União, a qual as entidades do Sistema S estão subordinadas, entende que, apesar não existir exigência no seguimento da Lei 8.666/93, esta deverá ser observada no caso de ausência de regra específica no regulamento próprio da entidade ou existência, no mesmo regulamento, de dispositivo que contrarie aos princípios da Administração Pública”, conclui.